(Unidade 01) Constituição (Definição)
Qua 26 Abr 2017 - 0:00
# Conceito de Constituição
No sentido sociológico, Ferdinand Lassale defende que uma Constituição só seria legitima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder, sendo assim, a Constituição seria a “somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade”. Nesse aspecto a Constituição é concebida como fato social, e não propriamente como norma.
No sentido político, Carl Schmitt distingue Constituição de lei constitucional, afirmando que a Constituição “só se refere à decisão política fundamental, quais sejam eles: a estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática, etc.; as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contém matéria de decisão política fundamental”. Sendo assim a validade de uma Constituição não se apóia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência.
Gomes Canotilho diz que Constituição:
“É a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas”.
O Direito Constitucional é um conjunto de normas e regras que definem a estrutura da constituição do Estado, organizando suas instituições e órgãos, limitando poderes, através de previsão de diversos direitos e garantias fundamentais.
O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público, fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política.
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